Fonte: ABDIB
De acordo com o Livro Azul 2021 elaborado e divulgado pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), inúmeros são os projetos em desenvolvimento relacionados a setores diversos de nossa infraestrutura, com destaque para as áreas de saneamento básico, rodovias, aeroportos, portos e iluminação pública.
Além da exigência de recursos de longo prazo, outro ponto em comum entre tais projetos reside na necessidade de estruturas robustas de gestão de riscos, seguros e garantias, de maneira a se cumprir exigências legais e contratuais, bem como ampliar a segurança necessária para atração de investidores e financiadores, melhorando, dentre outras coisas, o rating das operações.
Sensibilizados com este novo contexto, a ABDIB, por meio do seu comitê de Financiamento, Riscos e Garantias, ao longo dos últimos anos, vem apoiando todas iniciativas levadas a cabo por stakeholders do mercado (res)segurador, BNDES, Banco Central, Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e, mais recentemente, pelo IISR (Instituto de Inovação de Seguros e Resseguros-FGV), voltadas à inovação e oferta de novos produtos/serviços de seguros e resseguros para o segmento da Infraestrutura, alinhados às melhores práticas nacionais e internacionais.
Nesse contexto, tivemos ciência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) recentemente movida por um partido político contra a Resolução CNSP nº 407/21, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que, em boa hora, viabilizou a flexibilização dos clausulados das apólices, além de incentivar a inovação e a saudável competitividade na contratação dos chamados seguros de “Grandes Riscos”, categoria na qual os projetos de infraestrutura, em sua grande maioria, estão enquadrados.
Vale ressaltar que a Resolução CNSP 407/21 desponta como uma norma moderna e em linha com a opção político-econômica forjada pela Constituição Cidadã e com o primado da livre iniciativa. De um lado, ela categoriza de forma adequada o seguro de grandes riscos, divisando- o do seguro massificado, para o qual a intervenção protetiva do regulador e do supervisor merece ser mais aguda, e, de outro lado, permite que partes não vulneráveis (seguradores e segurados de grande risco) pactuem termos e condições que melhor lhes convêm, seguindo regras legais e regulatórias não intervencionistas, ambiente no qual, registre-se, a SUSEP e demais órgãos competentes poderão continuar a desempenhar o seu papel de supervisão.
Aliás, tal segmentação do mercado de seguros (seguros de grandes riscos x seguros massificados) está em consonância com as melhores práticas internacionais, em especial, com as regras previstas na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia (Solvência II).
A regulação e supervisão adequadas dos mercados não se confunde com o ineficiente e indiscriminado intervencionismo estatal no âmbito de contratos privados, especialmente no contexto das relações empresariais regidas pela Lei nº 13.874/19 – a Lei da Liberdade Econômica, a qual ratifica o princípio constitucional da liberdade como uma garantia e eleva a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas como princípio irretorquível.
Por outro lado, a Resolução CNSP nº 407/21 não padece de qualquer inconstitucionalidade formal ou material. Não há (e não poderia haver) preceito constitucional ou legal que impedisse o regulador de segmentar a indústria regulada para melhor supervisão ou que determinasse que o contrato de seguros de grandes riscos fosse por ele dirigido no detalhe, por meio de imposição de clausulas padrão e/ou formulários estandardizados.
Assim sendo, qualquer medida contrária aos princípios defendidos pela ABDIB, principalmente que venha a prejudicar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da infraestrutura no Brasil, será objeto de nosso acompanhamento e engajamento para evitar retrocessos em conquistas para nossos associados.
Confiamos em nossos órgãos de controle e na Justiça do Brasil e esperamos que esta ação isolada não venha a comprometer o ambiente de inovação do mercado segurador e ressegurador, necessário para impulsionar o desenvolvimento da Infraestrutura brasileira.