Fonte: Folha
O STF (Supremo Tribunal Federal) começou a analisar nesta sexta-feira (21) um pedido do Rio de Janeiro para que os estados não sejam obrigados a devolver o imposto cobrado em fundos de previdência privada transmitidos em heranças.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli negou o pedido do estado. Ele já foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Outros nove ministros ainda irão votar no julgamento previsto para terminar na próxima sexta (28).
Em dezembro do ano passado, o tribunal decidiu que, se o plano de previdência privada é um seguro pago por uma instituição financeira aos beneficiários, não há transmissão causa mortis, pois esses planos não levam a uma transferência de recursos que integravam o patrimônio do falecido.
Diante disso, a cobrança do ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações, deve ser considerada inconstitucional.
Embora o STF tenha analisado apenas a lei do Rio de Janeiro sobre o tema, a decisão tem repercussão geral, ou seja, será definida uma tese aplicável a todos os estados.
A Procuradoria-Geral do Estado afirma que a restituição dos valores já cobrados “poderá tornar inviável” o cumprimento das obrigações assumidas no Regime de Recuperação Fiscal, além de comprometer a prestação de serviços públicos e o custeio do funcionalismo estadual.
Diz ainda que a situação tende a se repetir em relação aos demais estados da federação, “ainda que em menor intensidade”.
Luiza Lacerda, sócia da área de Direito Tributário do BMA Advogados, afirma que esse tipo de argumentação é frequentemente utilizado pelos entes públicos como forma de se eximir da restituição de valores indevidamente cobrados dos contribuintes.
“A saúde financeira dos estados não pode ser ignorada, mas também não pode servir de justificativa para a aplicação de um instituto jurídico cujos requisitos não se verificam no caso concreto.”
Segundo a advogada, acolher o pedido do Rio de Janeiro nesse caso abriria um precedente perigoso ao privilegiar e incentivar o que ela chama de “norma de inconstitucionalidade útil”, que acaba beneficiando o ente que praticou a inconstitucionalidade, em detrimento do contribuinte.
Antes do julgamento, havia divergência no entendimento de cada estado e dos tribunais. A ação no STF atendeu a um pedido do Rio de Janeiro para resolver a questão, analisando uma decisão do Tribunal de Justiça do estado.
O TJ-RJ declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), mas permitiu a cobrança sobre o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).
O entendimento do Rio é que o PGBL é um investimento transferido da pessoa que morreu para seus beneficiários. Já o VGBL funciona como um seguro, que no caso do falecimento é pago pela instituição financeira contratada. Nesse caso, o imposto não seria devido.