Valor: regime de tributação para previdência privada é regulamentado

Instrução Normativa da Receita Federal que determina a forma como a lei será executada foi publicada hoje. Escolha do regime tributário deve ser feita individualmente pelos participantes junto à entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora

FONTE: Valor

A Receita Federal do Brasil publicou hoje (8) a Instrução Normativa que regulamenta a tributação dos planos de previdência privada complementar (de caráter previdenciário), do fundo de aposentadoria programada individual (FAPI), e dos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. A normativa RFB nº 2.209/2024, que determina a forma como a lei será executada, também define os procedimentos a serem adotados pelos beneficiários e pelas entidades de previdência complementar.

A Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, alterou a Lei nº 11.053/2004 para permitir que os participantes e assistidos de planos de previdência complementar possam optar pelo regime de tributação (progressivo ou regressivo) no momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

Anteriormente, a escolha pelo regime tributário tinha que ser feita no momento da contratação do plano de previdência privada complementar. A migração só era possível do regime progressivo (sobre a renda) para o regressivo. Mas, nesse caso, a pessoa era “punida” e o tempo de investimento passava a ser calculado a partir do momento da portabilidade. Não era permitido mudar do regime regressivo para o progressivo. A Lei nº 14.803 acaba com essa restrição e com a punição e passa a permitir a escolha da tributação no momento mais adequado,podendo ser no recebimento do benefício ou dna requisição do primeiro resgate.

Conforme a Instrução Normativa que foi publicada hoje, os participantes que ingressaram até 10 de janeiro de 2024 em planos de previdencia vai sofrer a mudança de tributação no primeiro resgate dos valores. “Se a pessoa já tinha feito a opção antes data e já estava recebendo, ele não vai poder se beneficiar dessa nova Lei. Além disso, a normativa estende aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Na Lei de janeiro não havia essa menção”, diz Luciana Simões Souza, líder da área de tributário e previdenciário do Andrade Foz Advogados.

Simões Souza e Juliana Assolari, tributarista e sócia do Lassori Advogados, explicam que a escolha do regime tributário da renda previdenciária trouxe a possibilidade do beneficiário realizar um planejamento mais eficiente, analisando qual regime de tributação é mais vantajoso no momento do recebimento do benefício ou resgate, proporcionando melhores chances de destinar os próprios recursos.

No regime de tributação regressivo, as alíquotas de imposto decrescem de 35% para 10%, de acordo com o tempo em que os recursos permanecem no plano de previdência. “Inicialmente, o investidor é tributado em 35% do valor recebido, mas a alíquota diminui cinco pontos percentuais a cada dois anos em que o dinheiro permanece investido, até atingir o mínimo de 10% após dez anos. Esse regime é mais vantajoso para aqueles que mantêm seus recursos investidos por um longo período, especialmente para quem pretende permanecer no plano de previdência privada por mais de dez anos”, diz Simões Souza, do Andrade Foz Advogados.

Já o regime progressivo, que é a regra geral, o valor recebido é somado aos demais rendimentos da pessoa física e tributado conforme a tabela progressiva do Imposto de Renda. Nesse caso, os benefícios estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando-se a tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA). As alíquotas variam até 27,5%, de acordo com as faixas de renda. Há, ainda, o ajuste da alíquota na DAA, considerando o somatório dos rendimentos tributáveis percebidos pelo participante.

Assolari, do Lassori Advogados, avalia que essa opção é mais indicada para quem efetua contribuições com visão de curto prazo e para aqueles que estão perto de usufruir do benefício de aposentadoria.

A escolha do regime tributário deve ser feita individualmente pelos participantes junto à entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora. A lei permite que assistidos ou seus representantes legais façam a escolha quando os participantes dos planos não sinalizem o regime regressivo, mas é necessário cumprir com alguns requisitos para a obtenção do benefício ou resgate.

Luciana Simões Souza, líder da área de tributário e previdenciário do Andrade Foz Advogados, ressalta que a opção pelo regime de tributação do plano de saúde não pode ser alterada após a escolha.

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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