ESTADÃO: Seguro em previdência privada escapará de imposto sobre herança

Em PGBL e VGBL, Fazenda propõe que indenização de cobertura de risco, como morte ou invalidez, não seja tributada

Fonte: Estadão, por Bianca Lima,Mariana Carneiro,Alvaro Gribel e Daniel Weterman

O Ministério da Fazenda abriu caminho para a tributação de planos de previdência privada (PGBL e VGBL) com foco em planejamento sucessório – ou seja, que tenham natureza de aplicação financeira, e não de seguro, como antecipou o Estadão. Além disso, a equipe econômica propõe regulamentar esse tipo de taxação para os chamados “trusts”, mecanismos usados pelos super-ricos para proteger o patrimônio no exterior e reduzir a incidência de tributos nos investimentos.

Esses dois pontos atendem a um pleito dos governadores, responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e serão incluídos no segundo projeto que regulamenta a reforma tributária, a ser enviado pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao Congresso. O Estadão teve acesso à minuta da proposta, que ainda pode sofrer ajustes antes de ser formalmente protocolada.

No caso de PGBL e VGBL, a Fazenda propõe que a diferenciação entre aplicação financeira e seguro se dê da seguinte maneira: o que se tratar de cobertura de risco não será taxado, por ter caráter securitário. O restante ficará sujeito ao ITCMD. Isso porque parte dos planos de previdência privada tem contrato misto, incluindo um componente de seguro, como indenização por morte ou invalidez.

O contrato do plano já distingue o aporte acumulado ao longo dos anos do valor de uma eventual indenização – e é nisso que a tributação vai se basear. Por exemplo: se o pai falecido acumulou R$ 1 milhão em aportes em um PGBL, e a indenização pela sua morte é de R$ 2 milhões, o filho pagará ITCMD sobre R$ 1 milhão. Os R$ 2 milhões da indenização ficarão isentos do tributo estadual, cuja alíquota é limitada a 8%.

A mesma lógica vale para a indenização por invalidez. Os seguros de vida, por sua vez, continuarão isentos dessa taxação.

Caso essa legislação complementar seja aprovada no Congresso, caberá a cada Estado decidir se deseja ou não realizar esse tipo de cobrança sobre VGBL e PGBL – que já é aplicada por alguns governadores, ainda que isso motive questionamentos na Justiça. Em caso positivo, será necessária a aprovação de lei ordinária local, cuja vigência deverá seguir os princípios da anterioridade.

Terão de ser respeitadas tanto a anterioridade nonagesimal (só cobrar após 90 dias da publicação da lei) como a anual (no exercício seguinte) – ou seja, se aprovadas neste ano, só valeriam em 2025. O assunto também está pendente de deliberação no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento terá repercussão geral.

Atualmente, há regras e entendimentos distintos ao redor do País. Minas Gerais, por exemplo, tributa esses planos, enquanto São Paulo não taxa, e Rio de Janeiro cobra apenas sobre os PGBLs, e não sobre os VGBLs.

Taxação dos ‘trusts’ dos super-ricos

Já em relação aos “trusts” – instrumento usado pelos super-ricos para proteger o patrimônio no exterior e reduzir a incidência de impostos nos investimentos –, o projeto de lei complementar dá continuidade à regulamentação que foi iniciada no ano passado para o Imposto de Renda, que é de competência federal.

O texto atual trata da tributação estadual via ITCMD e prevê que o tributo incidirá sobre esse mecanismo em três hipóteses, que não são cumulativas. São elas: falecimento do instituidor; doação, se ocorrida durante a vida do instituidor; ou no caso de o instituidor abdicar, em caráter irrevogável, ao direito sobre uma parcela do patrimônio.

A equipe econômica, segundo apurou o Estadão, avaliou que ainda havia incertezas nesse assunto e até o entendimento de uma dupla incidência do ITCMD, por isso a necessidade da regulamentação via lei complementar.

Pela lógica desse tipo de investimento, o “trust” é considerado um “terceiro”, que recebe o aporte do instituidor como doação e administra esses bens. Portanto, havia dúvida se o ITCMD incidiria tanto no momento do aporte como também na distribuição aos beneficiários. Um dos objetivos foi eliminar o risco dessa dupla incidência.

Até o ano passado, o “trust” não era regulado no Brasil, o que gerava dúvidas interpretativas sobre a tributação e provocava insegurança jurídica. O tema acabou sendo abordado no projeto – hoje já sancionado em lei – que tratou dos fundos offshore e exclusivos, os quais concentram os investimentos da parcela mais rica do País. A medida foi um dos itens da agenda arrecadatória do ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

Qual Estado se beneficiará da taxação do ‘trust’?

No caso do “trust”, a competência de recolhimento do imposto seguirá as mesmas regras para herança e doação no exterior, já estabelecidas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária, promulgada no fim do ano passado.

São quatro quatro regras gerais. No caso dos imóveis, o imposto será sempre recolhido no Estado onde o bem está localizado. Por exemplo: o proprietário mora nos Estados Unidos e decide doar um apartamento localizado em São Paulo ao filho que reside no Rio de Janeiro. O ITCMD será pago ao governo paulista.

Saber em qual unidade da federação o tributo será recolhido é uma informação com impacto relevante nos cofres de cada Estado, mas também no bolso do contribuinte. São Paulo, por exemplo, pratica uma alíquota única de 4%, enquanto Rio de Janeiro cobra de 4% a 8%, a depender do valor do bem transmitido.

A PEC exigiu que todos os Estados adotassem um ITCMD progressivo em relação ao valor da transmissão. Mas 12 unidades da federação ainda não se adequaram à nova regra (confira tabela acima). Em todos os casos, a alíquota máxima não pode ultrapassar 8%.

Já no caso dos bens móveis (como uma conta corrente, por exemplo), quando o doador morar fora do País, o imposto será recolhido no Estado onde reside o beneficiário da doação. Caso ele também viva no exterior, aí a competência será do Estado onde se encontra o bem.

Por fim, se os bens da herança estiverem situados no exterior, a tributação caberá ao Estado de residência do falecido. No caso de ele ser domiciliado fora do País, aí a taxação ocorrerá onde o sucessor residir.

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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