O Senador Sergio Moro sugeriu que a lei brasileira não se aplique a uma seguradora domiciliada no exterior em uma emenda ao PL 29/2017, exceto em caso de arbitragem. Segundo o argumento apresentado, isso tornaria a colocação de riscos no exterior, que, como dito, já é uma excepcionalidade decorrente, em regra, da falta de capacidade ou interesse das seguradoras brasileiras, extremamente difícil. Esse seria até elemento a indicar risco adicional para a manutenção, por grupos globais, de qualquer representação ou presença no Brasil, afetando decisões empresariais de investir ou manter investimentos aqui.
Veja a íntegra abaixo:
SF/23365.27984-93
EMENDA No – CCJ
(ao PLC 29, de 2017)
Dê-se a seguinte redação ao art. 9o do Projeto de Lei da Câmara no 29, de 2017:
“Art. 9o. …………………….. ……………………………………
§ 1o Ressalvados os casos de arbitragem, sujeitos a lei específica, aplica-se exclusivamente a lei brasileira aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil.
§ 2o O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa garantir o aprimoramento do texto para que não fique confusa a regulamentação da contratação de seguros no exterior.
Na redação inicial do PL, o inciso I do art. 9o deve ser excepcionado no caso de arbitragem. O inciso II impõe a lei brasileira a uma seguradora eventualmente domiciliada no exterior. Trata-se de extraterritorialidade inviável. E, ainda que fosse viável, a regra geral é a de que o segurado somente contrata seguros no exterior quando não encontra uma seguradora brasileira interessada em aceitar seu risco.
Nesse contexto, o inciso II resulta na possibilidade de a seguradora estrangeira vir a ser demandada no Brasil com base na lei brasileira. Isso, obviamente, tornaria a colocação de riscos no exterior (que, como dito, já é uma excepcionalidade decorrente, em regra, da falta de capacidade ou interesse das seguradoras brasileiras) extremamente difícil. Esse seria até elemento a indicar risco adicional para a manutenção, por grupos globais, de qualquer representação ou presença no Brasil, afetando decisões empresariais de investir ou manter investimentos aqui.
O inciso III traz problema semelhante ao inciso II, sendo a extraterritorialidade ainda mais inviável. É o caso, por exemplo, de segurado ser estrangeiro e ter contratado seu seguro no exterior. A sistemática, inclusive, não se harmoniza com as regras de contratação de seguro obrigatoriamente no Brasil impostas pela Lei Complementar no 126/2007.
Diante do exposto, conto com o apoio dos demais Pares para a aprovação da presente emenda com a finalidade de aprimoramento do texto e harmonia com os demais atos normativos que regulam a matéria.
Sala da Comissão,
Senador SERGIO MORO
Assinado eletronicamente, por Sen. Sergio Moro