Senador Sergio Moro faz sugestão ao PL de contratos de seguros

O Senador Sergio Moro sugeriu que a lei brasileira não se aplique a uma seguradora domiciliada no exterior em uma emenda ao PL 29/2017, exceto em caso de arbitragem. Segundo o argumento apresentado, isso tornaria a colocação de riscos no exterior, que, como dito, já é uma excepcionalidade decorrente, em regra, da falta de capacidade ou interesse das seguradoras brasileiras, extremamente difícil. Esse seria até elemento a indicar risco adicional para a manutenção, por grupos globais, de qualquer representação ou presença no Brasil, afetando decisões empresariais de investir ou manter investimentos aqui.

Veja a íntegra abaixo:

SF/23365.27984-93

EMENDA No – CCJ

(ao PLC 29, de 2017)

Dê-se a seguinte redação ao art. 9o do Projeto de Lei da Câmara no 29, de 2017:

Art. 9o. …………………….. ……………………………………

§ 1o Ressalvados os casos de arbitragem, sujeitos a lei específica, aplica-se exclusivamente a lei brasileira aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil.

§ 2o O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa garantir o aprimoramento do texto para que não fique confusa a regulamentação da contratação de seguros no exterior.

Na redação inicial do PL, o inciso I do art. 9o deve ser excepcionado no caso de arbitragem. O inciso II impõe a lei brasileira a uma seguradora eventualmente domiciliada no exterior. Trata-se de extraterritorialidade inviável. E, ainda que fosse viável, a regra geral é a de que o segurado somente contrata seguros no exterior quando não encontra uma seguradora brasileira interessada em aceitar seu risco.

Nesse contexto, o inciso II resulta na possibilidade de a seguradora estrangeira vir a ser demandada no Brasil com base na lei brasileira. Isso, obviamente, tornaria a colocação de riscos no exterior (que, como dito, já é uma excepcionalidade decorrente, em regra, da falta de capacidade ou interesse das seguradoras brasileiras) extremamente difícil. Esse seria até elemento a indicar risco adicional para a manutenção, por grupos globais, de qualquer representação ou presença no Brasil, afetando decisões empresariais de investir ou manter investimentos aqui.

O inciso III traz problema semelhante ao inciso II, sendo a extraterritorialidade ainda mais inviável. É o caso, por exemplo, de segurado ser estrangeiro e ter contratado seu seguro no exterior. A sistemática, inclusive, não se harmoniza com as regras de contratação de seguro obrigatoriamente no Brasil impostas pela Lei Complementar no 126/2007.

Diante do exposto, conto com o apoio dos demais Pares para a aprovação da presente emenda com a finalidade de aprimoramento do texto e harmonia com os demais atos normativos que regulam a matéria.

Sala da Comissão,
Senador SERGIO MORO

Assinado eletronicamente, por Sen. Sergio Moropage2image18109936 page2image18110144

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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