Artigo escrito pelo atuário Cesar Luiz Danieli, da Mercer Gama, sobre o tema:
A gestão de recursos para suprir toda a sobrevida, bem como os riscos de invalidez e morte, que vem tendo diversas amplitudes para cada indivíduo, é um problema de relevância crescente em especial na gestão de planos de aposentadorias de benefícios definidos, contribuição variável e na colocação de modelos que atendam às necessidades dos participantes.
Destaca-se ai, que o risco de sobrevivência ou a sobrevida esperada assume particularidades para cada indivíduo e varia sob diversos aspectos, tais como a idade que o indivíduo possui na data da análise, o gênero, o local onde vive, e as questões hereditárias e genéticas, dentre outros fatores, e que a interação destes podem indicar de forma geral e estatística uma expectativa de sobrevida esperada.
Como resolver estas questões em planos de benefícios, com recursos escassos, redução de massa de participantes nos planos, e sobrevida crescente, tanto no campo coletivo para evitar o surgimento de déficits técnicos e melhoria da solvência, ou no campo individual, quando vamos para um planejamento da aposentadoria os aspectos estatísticos bem como os genéticos devem ser avaliados para podermos decidir pela data da aposentadoria considerando os recursos acumulados e por acumular, de forma a suprir os anos esperados de uma sobrevida menor ou maior, o que por si só é um processo complexo e com riscos embutidos em sua estimação, pois os critérios avaliados não são precisos ou exatos em termos numéricos em face de envolverem uma incerteza de realização, pelo fato de levarem em consideração cálculos estatísticos de medidas centrais.
Para sanar a problemática, surgia a Resolução CNPC nº 17/15 que autorizou as EFPC a contratar seguros específicos com sociedades seguradoras, a fim de dar cobertura aos planos de benefícios do risco decorrente de invalidez de participante, morte de participante ou assistido, sobrevivência do assistido e desvios das hipóteses biométricas. Agora a CNPC vem regulamentar a outra parte que faltava a regulação e autorização para que as empresas / companhias de seguros elaborassem os produtos que as EFPC necessitam para fornecer melhores condições de solvência e maiores alternativas de financiamentos das aposentadorias dos seus participantes.
A minuta da resolução do CNPC traz uma serie de possibilidade e deixa aberta a possibilidade das seguradoras puderem constituir produtos de forma que venham a atender os mais diversos e variados planos de benefícios operados por EFPC.
A Resolução traz algumas questões importantes que os produtos das seguradoras deverão observar, destacando-se:
Os riscos de invalidez do participante, morte de participante ou assistido e – sobrevivência de assistido, deverão ser contratados de forma coletiva sendo a EFPC o estipulante[1] da apólice de seguros.
No seguro de desvios das hipóteses biométricas, o segurado é a EFPC;
Nos seguros e planos de pecúlio que cubram os riscos de invalidez do participante e o de morte do participante ou assistido dos planos de benefícios de uma EFPC, esta será a única beneficiária das coberturas contratadas;
As coberturas de morte e invalidez poderão ser estruturadas sob a forma de pagamento único ou renda e deverão ser contratadas na modalidade de benefício definido;
O seguro com cobertura de sobrevivência do assistido deverá ser contratado na modalidade de benefício definido;
A adesão ao contrato celebrado entre a seguradora e a EFPC, para cobertura de sobrevivência poderá ocorrer nos seguintes momentos – antes da data de concessão do benefício de renda pela EFPC – na data de concessão do benefício de renda pela EFPC ou ao fim do pagamento do benefício de renda pela EFPC;
O plano deverá garantir aos segurados, durante o período de diferimento do plano de seguro, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores de taxa de juros e a reversão parcial ou total de resultados financeiros;
A cobertura de desvios das hipóteses biométricas (poderão garantir os riscos de sobrevivência, morte e invalidez) poderá ser garantida por meio dos seguros de fluxo biométrico e de índice biométrico;
No seguro de fluxo biométrico, as indenizações serão calculadas com base nos fluxos (fixados em contrato) observados e estimados de pagamento de benefícios;
As tábuas biométricas utilizadas no plano de seguro devem ter seu uso tecnicamente justificado na nota técnica atuarial e respeitar os limites e critérios estabelecidos nos normativos vigentes e poderão prever melhoria das taxas de mortalidade;
Contudo, para proteção adicional, não podemos esquecer que a Resolução CGPC nº 17/15 prevê que a contratação do seguro dependerá da prévia realização de estudos técnicos pela EFPC, ocasião em que se demonstrará a viabilidade econômico-financeira e atuarial, devendo haver também aprovação pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, onde as EFPC deverão buscar soluções de mitigação dos riscos conforme as fases da linha de vida dos seus participantes e assistidos.
Neste campo, os estudos deverão possuir comparativos para uma decisão entre a contratação do seguro ou da criação de mecanismos por meio de Fundo Previdencial, sendo demonstrado quando for o caso:
O nível necessário de um Fundo Previdencial para garantir dos riscos, com níveis de segurança suficiente para manutenção no plano os benefícios de riscos versus o custo do seguro para transferência desses mesmos benefícios;
O nível de reserva para manutenção de solvência versus custos para a mesma manutenção se for por contratação de seguro;
Custo de troca de hipóteses biométricas no plano versus a contratação de seguro das hipóteses biométricas;
Nivel do beneficio vitalício ou beneficio decrescente ou benefício temporário versus a expectativa de sobrevida individual;
Dentre outras questões que deverão ser abordados pelos atuários nos estudos técnicos de viabilidade.
Isto posto, depreende-se que a gestão de risco da sobrevivência e dos benefícios de riscos são desafios crescente para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC com os planos que administram, sendo ao mesmo tempo uma fonte de oportunidades, a medida que seu público sinta a necessidade de planejamento para as suas aposentadorias e esperamos que o mercado segurador venha suprir esta necessidade ou seja que realmente teremos um “UNIVERSAL PREV”.
[1] ESTIPULANTE – É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s) nos seguros facultativos.
Sobre o Autor
Cesar Luiz Danieli é Atuário graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS Pós-Graduado em Gestão Financeira com ênfase em Mercados de Capitais pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Máster Internacional em Auditoria y Gestión Empresarial pela Universidad Europea Miguel de Cervantes – UEMC. É Diretor de Previdência, Saúde e Seguros da Mercer GAMA.