O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 20/8, um projeto de lei (nº 2479/00) que estipula prazo máximo de 30 dias para que as seguradoras paguem as indenizações previstas em contrato. Para o advogado Ernesto Tzirulnik, especialista no tema e presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), o projeto tem alguns equívocos. “Tratar apenas do prazo de pagamento pode ser perigoso, como acontece com o PL 2479/2000. Ele pretende inserir a norma proposta no Decreto-lei nº 73/1966, em vez de colocá-la no Capítulo XV do Código Civil. Com efeito, propõe três novos parágrafos para o art. 12 do referido Decreto-lei”, destaca.
Tzirulnik lembra que a proposta aprovada nesta quinta-feira trata isoladamente de um tema que já está compreendido no Projeto de Lei 3.555/2004 e seus consectários, hoje em tramitação tanto na Câmara quanto no Senado (PLS 477/2013), que pretende estabelecer uma Lei Geral dos Seguros.
O especialista alerta que alguns pontos da proposta são obscuros. “O primeiro parágrafo prevê que qualquer indenização decorrente do contrato de seguro deverá ser paga no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data de formalização. O que é formalização? Será ela a entrega? Ou uma entrega de documentos por meio de correios eletrônicos absolutamente informais não terá validade? A palavra utilizada já não parece da melhor técnica”, ressalta. “Esse tipo de norma pode funcionar para seguros de massa que tenham um procedimento simples de apuração, mas não para todo e qualquer contrato de seguro. Assim, como se vê, a norma pode trazer dificuldades para segurados e também para seguradoras”, completa.
O parágrafo segundo prevê que “expirado o prazo definido no parágrafo anterior, havendo discordância entre a sociedade seguradora e o segurado quanto ao cumprimento de qualquer cláusula contida na respectiva apólice que impeça o pagamento de indenização, a sociedade seguradora, a partir de solicitação, deverá formalizar ao segurado sua discordância em pagar a indenização reclamada, fundamentando de forma circunstanciada as razões e motivos de ordem técnica que justificam esta impossibilidade de efetuar o pagamento requerido”.
Para o advogado, a parte final é muito importante. “As seguradoras têm de fundamentar suas negativas e seria relevante que também se garantisse, em lei, que essa fundamentação não pode ser inovada depois, quando eventualmente se discutir em juízo a recusa de cobertura ou pagamento. Mas, a norma é problemática quando estabelece que ‘qualquer cláusula contida na respectiva apólice que impeça o pagamento de indenização, a sociedade seguradora, a partir de solicitação, deverá formalizar ao segurado sua discordância em pagar a indenização reclamada’.
Simplificando, isso significa que qualquer discussão sobre matéria contratual obrigaria a seguradora a negar o pagamento da indenização reclamada pelo segurado ou beneficiário do seguro. Ora, muitas vezes há discussões marginais que não determinariam uma negativa ao pagamento da indenização, mas sim eventual redução desta. Por exemplo, pode-se discutir se a franquia corre dos primeiros prejuízos ou do dia do sinistro, mas isso não implica recusa de indenizar, e sim a grandeza da dívida da seguradora. Sabemos que não é isso que se quer, mas é isso que está ali previsto”, alerta.
A matéria agora será enviada para votação no Senado.