É preciso pensar na formalização dos contratos de resseguro, diz advogado

Construir uma nova posição para a formalização dos contratos. Essa foi a proposta da palestra do advogado João Marcelo Máximo dos Santos, da Demarest & Almeida, proferida hoje, no primeiro dia do 2o. Encontro de Resseguros, que termina amanhã no Rio de Janeiro.

A formalização do contrato de resseguro determina que as partes adotem um certo procedimento. Essa foi a intenção do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ao seguir a legislação do mercado de seguros para criar a Resolução do CNSP 168/2007, que traçou a linha mestra da abertura do setor de resseguros.

No entanto, há ainda, cinco anos mais tarde, muitos ruídos entre os executivos do setor. Uma delas é o que significa o termo “ser desconsiderada”, tratado na resolução, que diz respeito ao prazo em que a formalização deve acontecer. Segundo a norma, o contrato tem de estar assinado em até 270 dias. Se não estiver, não será válido. No entanto, se houver documento que comprove o “aceito do ressegurador”, mesmo que nao tenha sido assinado, isso valerá como um risco coberto. “Desconsiderar não é anular. O contrato continua válido, se era válido antes”, explica João Marcelo. O aceite é entendido pela Susep apenas como uma transfencia de risco. Então é preciso formalizar o contrato para apresentar ao fiscal da Susep.

Quando a nossa norma segregou formalização e aceite, talvez estivesse se referindo a um mercado que não tinha norma. “Hoje não é mais assim e por isso aceitamos a regra de que o contrato tenha de ser formalizado em até 270 dias”, diz.

Segundo ele, o contrato estará formalizado quando puder demonstrar por documentos que a realização de uma proposta por parte da cedente, a aceitação da oferta por parte do ressegurador, as condições em que o risco foi transferido. Já a definição dos documentos necessários dependerá da estrutura de colocação do risco. A responsabilidade, no entanto, pode estar configurada com um slip (papel informal com as condições de aceitação do risco) enviado pela seguradora para o ressegurador, com um carimbo de aceite. Isso já é suficiente”, garante o advogado.

Para concluir sua apresentação, o advogado frisou que se tornou objeto de controvérsia a interpretação da regra brasileira que exige a formalização do contrato, diferenciando essa formalização da prova do contrato. Tanto pela redação da regra como pelo fato de que o mercado brasileiro foi aberto justamente no momento em que a formalização e a maior clareza dos contratos se afirmavam como uma nova característica do mercado de resseguros mundial.

Não havendo uma forma específica para a formalização, o contrato será válido desde que preencha os requisitos de validade do negócio jurídico( agente capaz, objeto licito, forma prescrita ou não defesa em lei) e a sua formalização será feita por quaisquer documentos, como o contrato automático com uma troca de correspondências, o slip carimbado em sua forma final, o slip carimbado, o envio da nota de cobertura ajustando as participações dos diferentes resseguradores e outros, desde que se tenha documentos evidenciando a aceitação do risco e elementos do contrato.

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

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