Construir uma nova posição para a formalização dos contratos. Essa foi a proposta da palestra do advogado João Marcelo Máximo dos Santos, da Demarest & Almeida, proferida hoje, no primeiro dia do 2o. Encontro de Resseguros, que termina amanhã no Rio de Janeiro.
A formalização do contrato de resseguro determina que as partes adotem um certo procedimento. Essa foi a intenção do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ao seguir a legislação do mercado de seguros para criar a Resolução do CNSP 168/2007, que traçou a linha mestra da abertura do setor de resseguros.
No entanto, há ainda, cinco anos mais tarde, muitos ruídos entre os executivos do setor. Uma delas é o que significa o termo “ser desconsiderada”, tratado na resolução, que diz respeito ao prazo em que a formalização deve acontecer. Segundo a norma, o contrato tem de estar assinado em até 270 dias. Se não estiver, não será válido. No entanto, se houver documento que comprove o “aceito do ressegurador”, mesmo que nao tenha sido assinado, isso valerá como um risco coberto. “Desconsiderar não é anular. O contrato continua válido, se era válido antes”, explica João Marcelo. O aceite é entendido pela Susep apenas como uma transfencia de risco. Então é preciso formalizar o contrato para apresentar ao fiscal da Susep.
Quando a nossa norma segregou formalização e aceite, talvez estivesse se referindo a um mercado que não tinha norma. “Hoje não é mais assim e por isso aceitamos a regra de que o contrato tenha de ser formalizado em até 270 dias”, diz.
Segundo ele, o contrato estará formalizado quando puder demonstrar por documentos que a realização de uma proposta por parte da cedente, a aceitação da oferta por parte do ressegurador, as condições em que o risco foi transferido. Já a definição dos documentos necessários dependerá da estrutura de colocação do risco. A responsabilidade, no entanto, pode estar configurada com um slip (papel informal com as condições de aceitação do risco) enviado pela seguradora para o ressegurador, com um carimbo de aceite. Isso já é suficiente”, garante o advogado.
Para concluir sua apresentação, o advogado frisou que se tornou objeto de controvérsia a interpretação da regra brasileira que exige a formalização do contrato, diferenciando essa formalização da prova do contrato. Tanto pela redação da regra como pelo fato de que o mercado brasileiro foi aberto justamente no momento em que a formalização e a maior clareza dos contratos se afirmavam como uma nova característica do mercado de resseguros mundial.
Não havendo uma forma específica para a formalização, o contrato será válido desde que preencha os requisitos de validade do negócio jurídico( agente capaz, objeto licito, forma prescrita ou não defesa em lei) e a sua formalização será feita por quaisquer documentos, como o contrato automático com uma troca de correspondências, o slip carimbado em sua forma final, o slip carimbado, o envio da nota de cobertura ajustando as participações dos diferentes resseguradores e outros, desde que se tenha documentos evidenciando a aceitação do risco e elementos do contrato.