Susep cancela restituição de corretores a empresas seguradoras

É preciso apurar, mas me parece mais um problema para as seguradoras digerirem junto com a queda da taxa de juros, redução do custo de apólice, aumento da sinistralidade e da fraude. Segundo comunicado da Susep, o corretor não precisará mais devolver à seguradora o valor da comissão que recebeu em caso do seguro ser cancelado. Ou seja, se fechar um seguro hoje, recebe a comissão. Se amanhã o cliente cancelar, o corretor ficou com a comissão e a seguradora sem receber pelo seguro para pagar a comissão? Só checando com os especialsitas…

Comunicado Oficial

O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) decidiu por fim a uma distorção que penalizava o corretor de seguros em caso de cancelamento ou de devolução do prêmio. A regra, estabelecida desde 2000, obrigava o corretor ou a corretora a restituir a comissão à empresa seguradora em casos como estes.

A medida foi apreciada pelo Conselho Diretor da Susep, quando da aprovação, este ano, da nova regra que rege o registro de corretor e de sociedade corretora e a atividade de corretagem de seguros. Análises apontaram que o texto estaria em desacordo com o ordenamento jurídico.
Segundo destacou a Procuradoria Federal junto à autarquia, existem inúmeros dispositivos legais que regulam a profissão de corretor de seguros e que a resolução CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) número 249/2012, que repetia, no artigo 21, o dispositivo da circular 127/2000, em seu artigo 19, não contemplava a regra em questão.

Denise Bueno
Denise Buenohttp://www.sonhoseguro.com.br/
Denise Bueno sempre atuou na área de jornalismo econômico. Desde agosto de 2008 atua como jornalista freelancer, escrevendo matérias sobre finanças para cadernos especiais produzidos pelo jornal Valor Econômico, bem como para revistas como Época, Veja, Você S/A, Valor Financeiro, Valor 1000, Fiesp, ACSP, Revista de Seguros (CNSeg) entre outras publicações. É colunista do InfoMoney e do SindSeg-SP. Foi articulista da Revista Apólice. Escreveu artigos diariamente sobre seguros, resseguros, previdência e capitalização entre 1992 até agosto de 2008 para o jornal econômico Gazeta Mercantil. Recebeu, por 12 vezes, o prêmio de melhor jornalista de seguro em concursos diversos do setor e da grande mídia.

5 COMENTÁRIOS

  1. Desde que o novo Superintendente da Susep assumiu o cargo, muito já foi feito para beneficiar o mercado de seguros. Eu sinto que as coisas estão começando a andar nos eixos. A única insatisfação que tenho é que nada de concreto esta sendo feiro para se acabar com os famosos seguros piratas ou cooperativas ou associações que vendem seguro. Sou de Belo Horizonte e vejo que só multa não resolve para acabar com esta prática quadrilheira que se espalha pelo país.
    Vejo com muita lentidão a Susep em resolver este problema.

  2. Contabilmente e pelo bom senso havia uma lógica pois se o prêmio foi devolvido a comissão deve ser estornada. O capítulo XIII do Código Civil que fala sobre a corretagem foi redigido focado na corretagen de imóveis mas por tabela vale também para a corretagem de seguros. O mercado de seguros muitas vezes cria regras a revelia da lei e a Susep às vezes demora um pouco para reagir e alinhar a conduta.

    Outro exemplo interessante de regra estabelecida unilateralmente pelas seguradoras sem nenhuma base legal é o estorno de comissões nas propostas chamadas “improdutivas”. Principalmente no seguro de Auto, existe um prazo entre a transmissão da proposta e o pagamento da 1a. parcela (chega no máximo a 7 dias). Pois bem, segundo as seguradoras, muitos corretores conseguem coberturas provisórias em várias seguradoras para um mesmo cliente utilizando esse “artifício” de transmitir a proposta e não pagar a 1a. parcela. Algumas seguradoras estão cobrando uma “penalidade” do corretor quando tal fato ocorre (em torno de R$ 80,00) visando coibir tal procedimento que efetivamente coloca a seguradora em risco. Abs.

  3. Denise,

    Isso já está previsto no Código Civil no artigo 725.

    Artigo 725 – A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

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